terça-feira, 1 de maio de 2012

Programa nacional de florestas

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.420, DE 20 DE ABRIL DE 2000.


Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica criado o Programa Nacional de Florestas - PNF, a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil organizada.

Art. 2o O PNF tem os seguintes objetivos:

I - estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;

II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;

III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;

IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;

V - reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;

VI - promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;

VII - apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;

VIII - ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;

IX - valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas;

X - estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.

Art. 3o Caberá ao Ministério do Meio Ambiente promover a articulação institucional, com vista à elaboração e implementação dos projetos que integrarão o PNF, e exercer a sua coordenação.

§ 1o O Ministério do Meio Ambiente poderá acolher sugestões da sociedade brasileira para definir o alcance, as metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários do PNF.

§ 2o O resultado do processo da consulta de que trata o parágrafo anterior, que será divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente no dia 21 de setembro de 2000, orientará a implementação do Programa.

Art. 4o Fica constituído Grupo de Trabalho composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Agricultura e do Abastecimento;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - do Desenvolvimento Agrário;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - da Integração Nacional;
VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios.(Revogado pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Art. 4o-A. Fica criado, no âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas - CONAFLOR, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-A. Fica instituída, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do PNF, a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR, órgão de natureza consultiva, com as seguintes finalidades:(Redação dada pelo Decreto nº 5.794 de 2006)

I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Parágrafo único. Caberá também à CONAFLOR acompanhar o processo de implementação da gestão florestal compartilhada. (Incluído pelo Decreto nº 5.975, de 2006)

Art. 4o-B. Para os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

I - Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

II - Cerrado e Pantanal; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

III - Caatinga; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-C. A CONAFLOR terá a seguinte composição: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

b) Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

c) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

e) Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

f) Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

g) Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

i) Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

m) Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pleo Decreto nº 5.794 de 2006)

n) Serviço Florestal Brasileiro.(Incluído pleo Decreto nº 5.794 de 2006)

III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

a) óleos e resinas; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

b) fármacos, alimentos e cosméticos; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

c) chapas, celulose e papel; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

d) siderurgia, carvão vegetal e energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

e) madeira sólida; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

f) silvicultores e manejadores de florestas; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4o-B; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

a) Associação Brasileira de Ciências - ABC; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 1o A Comissão será presidida pelo Secretario de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 2o Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 3o Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 4o Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 5o A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 6o Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-D. A participação na CONAFLOR é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-E. Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

I - do Meio Ambiente, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

III - da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IV - do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VI - da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VII - da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VIII - de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

X - do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Parágrafo único. Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-F. O Grupo Executivo de Implementação do PNF coordenará as medidas necessárias para viabilizar a implementação do Programa, de forma articulada e harmônica, com a participação dos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 5o O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior terá a incumbência de:
I - apoiar as ações dos Programas Florestar - Expansão da Base Florestal Plantada e Manejada; Florestas Sustentáveis; e Prevenção e Combate a Desmatamentos, Queimadas e Incêndios Florestais, integrantes do Plano Plurianual de Investimentos do Governo para o período de 2000 a 2003, para que possam ser prontamente implementados e gradativamente ampliados;
II - delinear, com a participação das entidades representativas dos setores envolvidos, projeto de desenvolvimento e modernização das indústrias de base florestal, com a indicação:
a) dos instrumentos necessários aos aperfeiçoamentos dos métodos de utilização de matéria-prima e de especialização de mão-de-obra;
b) dos equipamentos necessários e da forma de conquistar novos mercados;
c) de proposta de adequação dos meios necessários à viabilização do projeto e de sua respectiva estratégia operacional;
III - desenvolver projeto de estímulo e apoio ao reflorestamento e ao manejo sustentável de florestas nativas, com vistas à expansão da oferta de matéria-prima madeireira e de outros produtos florestais não madeireiros, como os destinados à produção de óleo, castanha e palmito, tendo como propósito também o fortalecimento da renda agrícola, notadamente dos pequenos e médios produtores rurais, indicando, igualmente, os meios necessários à viabilização dos empreendimentos;
IV - elaborar projeto de recomposição e restauração de florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas que envolva mecanismo capaz de promover efetiva interação institucional e comunitária, de implementar os empreendimentos programados e gerar efeito demonstração que possa difundir e consolidar métodos de atuação conjunta em busca de benefícios comuns;
V - delinear ações para o manejo sustentável das florestas nacionais e outras unidades de conservação de uso direto, seja para fornecimento de matéria-prima florestal ou para outros fins que permitam a adequada utilização dessas áreas em seu próprio benefício, e a criação de novas unidades;
VI - avaliar as estruturas governamentais de implementação das políticas florestais, como as de prevenção de incêndios florestais e de contenção de queimadas acidentais, e propor as medidas julgadas necessárias para imprimir maior efetividade às ações do Governo.
Art. 6o O Grupo de Trabalho, que poderá ser constituído de subgrupos compostos de integrantes também de outros órgãos e entidades, a convite do Ministério do Meio Ambiente, terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatórios conclusivos e circunstanciados, podendo sugerir outras iniciativas, com os mesmos propósitos. (Revogado pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8o Fica revogado o Decreto no 2.473, de 26 de janeiro de 1998.

Brasília, 20 de abril de 2000; l79o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho

Publicado no D.O. de 22.4.2000 (Ed. Extra)