terça-feira, 1 de maio de 2012

Programa nacional de florestas

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.420, DE 20 DE ABRIL DE 2000.


Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o Fica criado o Programa Nacional de Florestas - PNF, a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil organizada.

Art. 2o O PNF tem os seguintes objetivos:

I - estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;

II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;

III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;

IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;

V - reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;

VI - promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;

VII - apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;

VIII - ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;

IX - valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas;

X - estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.

Art. 3o Caberá ao Ministério do Meio Ambiente promover a articulação institucional, com vista à elaboração e implementação dos projetos que integrarão o PNF, e exercer a sua coordenação.

§ 1o O Ministério do Meio Ambiente poderá acolher sugestões da sociedade brasileira para definir o alcance, as metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários do PNF.

§ 2o O resultado do processo da consulta de que trata o parágrafo anterior, que será divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente no dia 21 de setembro de 2000, orientará a implementação do Programa.

Art. 4o Fica constituído Grupo de Trabalho composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Agricultura e do Abastecimento;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - do Desenvolvimento Agrário;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - da Integração Nacional;
VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios.(Revogado pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Art. 4o-A. Fica criado, no âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas - CONAFLOR, com as seguintes finalidades: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-A. Fica instituída, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do PNF, a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR, órgão de natureza consultiva, com as seguintes finalidades:(Redação dada pelo Decreto nº 5.794 de 2006)

I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Código Florestal, instituído pela Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Parágrafo único. Caberá também à CONAFLOR acompanhar o processo de implementação da gestão florestal compartilhada. (Incluído pelo Decreto nº 5.975, de 2006)

Art. 4o-B. Para os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

I - Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

II - Cerrado e Pantanal; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

III - Caatinga; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-C. A CONAFLOR terá a seguinte composição: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

b) Ministério da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

c) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

e) Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

f) Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

g) Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

i) Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

m) Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pleo Decreto nº 5.794 de 2006)

n) Serviço Florestal Brasileiro.(Incluído pleo Decreto nº 5.794 de 2006)

III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

a) óleos e resinas; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

b) fármacos, alimentos e cosméticos; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

c) chapas, celulose e papel; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

d) siderurgia, carvão vegetal e energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

e) madeira sólida; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

f) silvicultores e manejadores de florestas; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4o-B; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

a) Associação Brasileira de Ciências - ABC; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 1o A Comissão será presidida pelo Secretario de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 2o Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 3o Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 4o Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 5o A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

§ 6o Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-D. A participação na CONAFLOR é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-E. Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

I - do Meio Ambiente, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

III - da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IV - do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VI - da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VII - da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

VIII - de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

X - do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Parágrafo único. Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 4o-F. O Grupo Executivo de Implementação do PNF coordenará as medidas necessárias para viabilizar a implementação do Programa, de forma articulada e harmônica, com a participação dos órgãos e entidades da administração pública. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 5o O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior terá a incumbência de:
I - apoiar as ações dos Programas Florestar - Expansão da Base Florestal Plantada e Manejada; Florestas Sustentáveis; e Prevenção e Combate a Desmatamentos, Queimadas e Incêndios Florestais, integrantes do Plano Plurianual de Investimentos do Governo para o período de 2000 a 2003, para que possam ser prontamente implementados e gradativamente ampliados;
II - delinear, com a participação das entidades representativas dos setores envolvidos, projeto de desenvolvimento e modernização das indústrias de base florestal, com a indicação:
a) dos instrumentos necessários aos aperfeiçoamentos dos métodos de utilização de matéria-prima e de especialização de mão-de-obra;
b) dos equipamentos necessários e da forma de conquistar novos mercados;
c) de proposta de adequação dos meios necessários à viabilização do projeto e de sua respectiva estratégia operacional;
III - desenvolver projeto de estímulo e apoio ao reflorestamento e ao manejo sustentável de florestas nativas, com vistas à expansão da oferta de matéria-prima madeireira e de outros produtos florestais não madeireiros, como os destinados à produção de óleo, castanha e palmito, tendo como propósito também o fortalecimento da renda agrícola, notadamente dos pequenos e médios produtores rurais, indicando, igualmente, os meios necessários à viabilização dos empreendimentos;
IV - elaborar projeto de recomposição e restauração de florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas que envolva mecanismo capaz de promover efetiva interação institucional e comunitária, de implementar os empreendimentos programados e gerar efeito demonstração que possa difundir e consolidar métodos de atuação conjunta em busca de benefícios comuns;
V - delinear ações para o manejo sustentável das florestas nacionais e outras unidades de conservação de uso direto, seja para fornecimento de matéria-prima florestal ou para outros fins que permitam a adequada utilização dessas áreas em seu próprio benefício, e a criação de novas unidades;
VI - avaliar as estruturas governamentais de implementação das políticas florestais, como as de prevenção de incêndios florestais e de contenção de queimadas acidentais, e propor as medidas julgadas necessárias para imprimir maior efetividade às ações do Governo.
Art. 6o O Grupo de Trabalho, que poderá ser constituído de subgrupos compostos de integrantes também de outros órgãos e entidades, a convite do Ministério do Meio Ambiente, terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatórios conclusivos e circunstanciados, podendo sugerir outras iniciativas, com os mesmos propósitos. (Revogado pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8o Fica revogado o Decreto no 2.473, de 26 de janeiro de 1998.

Brasília, 20 de abril de 2000; l79o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho

Publicado no D.O. de 22.4.2000 (Ed. Extra)

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

DECRETO Nº 6.874, DE 5 DE JUNHO DE 2009: Institui, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, e dá outras providências.

EPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso VIII, alínea “b”, e inciso XV, alíneas “b” e “d”, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, o Programa Federal de Manejo Florestal Comunitário e Familiar - PMCF, cujo objetivo é organizar ações de gestão e fomento ao manejo sustentável em florestas que sejam objeto de utilização pelos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e pelos povos e comunidades tradicionais.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se manejo florestal comunitário e familiar a execução de planos de manejo realizada pelos agricultores familiares, assentados da reforma agrária e pelos povos e comunidades tradicionais para obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema.
Parágrafo único. As atividades previstas no plano de manejo realizadas por terceiros não descaracterizam o manejo florestal comunitário e familiar, desde que o referido plano continue sob a responsabilidade dos agricultores familiares, assentados e dos povos e comunidades tradicionais.
Art. 3o O PMCF obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
I - desenvolvimento sustentável, por meio do uso múltiplo dos recursos naturais, bens e serviços das florestas;
II - geração de trabalho e renda para os beneficiários;
III - identificação e valorização das diversas formas de organização social, cultural e produtiva das comunidades, visando o respeito às especificidades dos beneficiários e dos diferentes biomas;
IV - promoção do acesso das comunidades aos institutos jurídicos que permitam a regularização da posse e do uso das áreas ocupadas nas florestas da União, quando este uso for permitido pela legislação em vigor;
V - fomento à elaboração e implementação de planos de manejo como instrumentos aptos a orientar os manejadores na gestão adequada da produção sustentável; VI - promoção de assistência técnica e extensão rural adaptadas ao manejo florestal comunitário e familiar;
VII - promoção da educação ambiental como instrumento de capacitação e orientação da juventude rural, visando estimular a sua permanência na produção familiar, de modo a assegurar o processo de sucessão;
VIII - estimular a diversificação produtiva e a agregação de valor à produção florestal de base comunitária e familiar; e
IX - fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à apropriação de tecnologias pelos beneficiários.
Art. 4o A coordenação geral do PMCF caberá a comitê gestor composto por representantes dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário, com as seguintes atribuições:
I - articular, junto aos diversos setores competentes do governo e da sociedade civil, as ações necessárias ao planejamento e à gestão de projetos de fomento e suporte ao manejo florestal comunitário e familiar;
II - articular a execução do PMCF com as políticas nacionais ambientais, de reforma agrária, de agricultura familiar e de desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; e
III - realizar o planejamento orçamentário geral e a gestão financeira da execução do PMCF, a partir do planejamento orçamentário encaminhado por aqueles Ministérios. Parágrafo único. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, do Ministério do Meio Ambiente, serão ouvidos sobre o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar e sobre outras matérias que o comitê gestor julgar pertinentes.
Art. 5o O Ministério do Meio Ambiente e o Ministério do Desenvolvimento Agrário elaborarão o Plano Anual de Manejo Florestal Comunitário e Familiar, cujo objetivo é servir como instrumento de execução do PMCF e definir ações, atividades e prazos, considerando os seguintes requisitos:
I - manejadores florestais a serem beneficiados; II - áreas a serem objeto de fomento; III - instrumentos de fomento a serem utilizados no Plano; IV - recursos destinados ao fomento das atividades de manejo; e V - instrumentos legais aptos a efetivar a transferência desses recursos às comunidades.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano Anual, poderão ser considerados os planos estaduais e municipais de manejo florestal comunitário e familiar.
Art. 6o O PMFC será financiado prioritariamente pelos recursos orçamentários dos Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário e pelas receitas oriundas dos seguintes fundos:
I - Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei no 11.284, de 2 de março de 2006; II - Fundo Amazônia, de que trata o Decreto no 6.527, de 1o de agosto de 2008; III - Fundo Nacional de Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989; e IV - outros fundos cujos objetivos institucionais se adeqüem ao PMCF.
§ 1o Os Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário realizarão, no âmbito das suas respectivas competências, o planejamento orçamentário relativo à execução das atividades do PMCF.
§ 2o O repasse de recursos orçamentários de que trata o caput será realizado conforme os instrumentos legais vigentes.
§ 3o A transferência de recursos oriundos dos fundos de que trata este artigo obedecerá a sistemática estabelecida pela legislação instituidora de cada fundo. Art. 7o Os Ministérios do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Agrário expedirão normas complementares para execução do disposto neste Decreto.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Minc Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2009

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

A Floresta Boreal

Os grandes maciços da Floresta Boreal se encontram no hemisfério Norte, no Canadá e Alaska, onde é conhecida propriamente como Floresta Boreal, na Escandinávia e Rússia, é chamada de Taiga, fragmentos florestais alpinos também são considerados boreais quando condizentes com as características desse bioma.
A impressionante formação ocupa a maior parte do Canadá, Rússia e Escandinávia, além de parte do Alaska, a taiga Russa é o maior maciço florestal do planeta, ocupa algo em torno de 50% do território daquele país ou quase 900 milhões de hectares, área superior a todo território brasileiro.
Floresta Boreal
A soma total da área do bioma beira 15 milhões de km2 o que faz com que ele facilmente rivalize com as regiões de floresta tropical.
A floresta é um mosaico de comunidades vegetais e animais, as coníferas com seu formato cônico ou em forma de torre são adaptadas ao frio, à seca fisiológica do inverno e ao curto período de crescimento, elas dominam a paisagem formando um mar de pinheiros.. Piceas e abetos são espécies dominantes no Canadá e Alaska, Larício e Pinus Silvestris dominam na Escandinávia e Rússia, as folhosas mais comuns são o amieiro, bétula e do álamo.
O longo invernos de até seis meses com temperaturas médias abaixo de zero e verões curtos entre 50 a 100 dias livres de geadas, determinam o pequeno período de crescimento dessa região que gira em torno de 5 meses.
Picea sitchensis árvores símbolo do Alaska
Também característica da floresta boreal são inúmeros corpos de água: pântanos, mangues, pântanos, lagos rasos, rios e zonas húmidas, misturados no meio da floresta e retendo grande quantidade de água.
A fauna boreal embora pequena é exuberante com centenas de espécies de aves e mamíferos tais como: alces, lobos, ursos, linces, raposas, arminhos, lebres, coelhos, esquilos, além de répteis, anfíbio, insetos e demais formas de vida animal.
A floresta boreal, constitui um dos maiores biomas do mundo, cobrindo cerca de 14 milhões de quilômetros quadrados, ou 1.4 bilhões de hec que seriam capazes, pela média produtiva dessa área, de gerar algo em torno de 4.2 Bilhões de m3 de madeira, número superior ao consumo global que gira em torno de 3.5 Bilhões de m3, se colocarmos a média de 100m3 de madeira por hec, teremos algo como 140 bilhões de m3 de madeira estocada, o que daria para abastecer o globo, nos níveis atuais por 40 anos, já pelo critério do incremento médio anual que gira em torno de 4m3/hec/ano teríamos 5.6 bilhões de m3 de madeira, ou seja, daria para atender a necessidade mundial e a floresta ainda teria um acréscimo de 2,1 Bilhões de m3 ao ano.
Larício com folhas amarelas árvore típica da Taiga.
É importante observar que estamos falando da floresta que tem o mais lento crescimento do planeta, e estamos falando em termos de manejo de floresta natural, praticas silviculturais e espécies determinadas podem quadruplicar esses números. Os países que abrigam a floresta Boreal produzem em torno de 500 milhões de m3 de madeira ou algo em torno de 15% do consumo mundial, madeira que é usada basicamente para a produção de celulose, peças serradas e laminadas, o uso energético é reduzido.
Tabela Floresta Boreal
A informação relativa aos EUA é uma estimativa referente ao estado do Alaska que apresente tanto áreas de floresta boreal como de floresta temperada.
Mapa FAO da área florestal internacional avaliada em 30% da área do globo, 4.490 bilhões de hec.
Mapa com a área da Floresta Boreal

Lei de uso e proteção da Mata Atlântica

LEI Nº 11.428, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO
REGIME JURÍDICO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Art. 1o A conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional, observarão o que estabelece esta Lei, bem como a legislação ambiental vigente, em especial a Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.
Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.

Art. 3o Consideram-se para os efeitos desta Lei:

I - pequeno produtor rural: aquele que, residindo na zona rural, detenha a posse de gleba rural não superior a 50 (cinqüenta) hectares, explorando-a mediante o trabalho pessoal e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros, bem como as posses coletivas de terra considerando-se a fração individual não superior a 50 (cinqüenta) hectares, cuja renda bruta seja proveniente de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais ou do extrativismo rural em 80% (oitenta por cento) no mínimo;
II - população tradicional: população vivendo em estreita relação com o ambiente natural, dependendo de seus recursos naturais para a sua reprodução sociocultural, por meio de atividades de baixo impacto ambiental;
III - pousio: prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais do solo por até 10 (dez) anos para possibilitar a recuperação de sua fertilidade;
IV - prática preservacionista: atividade técnica e cientificamente fundamentada, imprescindível à proteção da integridade da vegetação nativa, tal como controle de fogo, erosão, espécies exóticas e invasoras;
V - exploração sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
VI - enriquecimento ecológico: atividade técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade biológica em áreas de vegetação nativa, por meio da reintrodução de espécies nativas;
VII - utilidade pública:
a) atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura de interesse nacional destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia, declaradas pelo poder público federal ou dos Estados;
VIII - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Art. 4o A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

§ 1o O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo, sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.

§ 2o Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:

I - fisionomia;
II - estratos predominantes;
III - distribuição diamétrica e altura;
IV - existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V - existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI - presença, ausência e características da serapilheira;
VII - sub-bosque;
VIII - diversidade e dominância de espécies;
IX - espécies vegetais indicadoras.
Art. 5o A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DO REGIME JURÍDICO DO
BIOMA MATA ATLÂNTICA

Art. 6o A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica têm por objetivo geral o desenvolvimento sustentável e, por objetivos específicos, a salvaguarda da biodiversidade, da saúde humana, dos valores paisagísticos, estéticos e turísticos, do regime hídrico e da estabilidade social.

Parágrafo único. Na proteção e na utilização do Bioma Mata Atlântica, serão observados os princípios da função socioambiental da propriedade, da eqüidade intergeracional, da prevenção, da precaução, do usuário-pagador, da transparência das informações e atos, da gestão democrática, da celeridade procedimental, da gratuidade dos serviços administrativos prestados ao pequeno produtor rural e às populações tradicionais e do respeito ao direito de propriedade.

Art. 7o A proteção e a utilização do Bioma Mata Atlântica far-se-ão dentro de condições que assegurem:

I - a manutenção e a recuperação da biodiversidade, vegetação, fauna e regime hídrico do Bioma Mata Atlântica para as presentes e futuras gerações;
II - o estímulo à pesquisa, à difusão de tecnologias de manejo sustentável da vegetação e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de recuperação e manutenção dos ecossistemas;
III - o fomento de atividades públicas e privadas compatíveis com a manutenção do equilíbrio ecológico;
IV - o disciplinamento da ocupação rural e urbana, de forma a harmonizar o crescimento econômico com a manutenção do equilíbrio ecológico.

TÍTULO II

DO REGIME JURÍDICO GERAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Art. 8o O corte, a supressão e a exploração da vegetação do Bioma Mata Atlântica far-se-ão de maneira diferenciada, conforme se trate de vegetação primária ou secundária, nesta última levando-se em conta o estágio de regeneração.

Art. 9o A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes, conforme regulamento.

Parágrafo único. Os órgãos competentes, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, deverão assistir as populações tradicionais e os pequenos produtores no manejo e exploração sustentáveis das espécies da flora nativa.

Art. 10. O poder público fomentará o enriquecimento ecológico da vegetação do Bioma Mata Atlântica, bem como o plantio e o reflorestamento com espécies nativas, em especial as iniciativas voluntárias de proprietários rurais.

§ 1o Nos casos em que o enriquecimento ecológico exigir a supressão de espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos comercializáveis, será exigida a autorização do órgão estadual ou federal competente, mediante procedimento simplificado.

§ 2o Visando a controlar o efeito de borda nas áreas de entorno de fragmentos de vegetação nativa, o poder público fomentará o plantio de espécies florestais, nativas ou exóticas.

Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:

I - a vegetação:

a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;
b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;
c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;
d) proteger o entorno das unidades de conservação; ou
e) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;

II - o proprietário ou posseiro não cumprir os dispositivos da legislação ambiental, em especial as exigências da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, no que respeita às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal.

Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso I deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas espécies.

Art. 12. Os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.

Art. 13. Os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão normas e procedimentos especiais para assegurar ao pequeno produtor e às populações tradicionais, nos pedidos de autorização de que trata esta Lei:

I - acesso fácil à autoridade administrativa, em local próximo ao seu lugar de moradia;
II - procedimentos gratuitos, céleres e simplificados, compatíveis com o seu nível de instrução;
III - análise e julgamento prioritários dos pedidos.

Art. 14. A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.

§ 1o A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo.

§ 2o A supressão de vegetação no estágio médio de regeneração situada em área urbana dependerá de autorização do órgão ambiental municipal competente, desde que o município possua conselho de meio ambiente, com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico.

§ 3o Na proposta de declaração de utilidade pública disposta na alínea b do inciso VII do art. 3o desta Lei, caberá ao proponente indicar de forma detalhada a alta relevância e o interesse nacional.

Art. 15. Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao qual se dará publicidade, assegurada a participação pública.

Art. 16. Na regulamentação desta Lei, deverão ser adotadas normas e procedimentos especiais, simplificados e céleres, para os casos de reutilização das áreas agrícolas submetidas ao pousio.

Art. 17. O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana.

§ 1o Verificada pelo órgão ambiental a impossibilidade da compensação ambiental prevista no caput deste artigo, será exigida a reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica.

§ 2o A compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica aos casos previstos no inciso III do art. 23 desta Lei ou de corte ou supressão ilegais.

Art. 18. No Bioma Mata Atlântica, é livre a coleta de subprodutos florestais tais como frutos, folhas ou sementes, bem como as atividades de uso indireto, desde que não coloquem em risco as espécies da fauna e flora, observando-se as limitações legais específicas e em particular as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de biossegurança.

Art. 19. O corte eventual de vegetação primária ou secundária nos estágios médio e avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, para fins de práticas preservacionistas e de pesquisa científica, será devidamente regulamentado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente e autorizado pelo órgão competente do Sisnama.

TÍTULO III

DO REGIME JURÍDICO ESPECIAL DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

CAPÍTULO I

DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO PRIMÁRIA

Art. 20. O corte e a supressão da vegetação primária do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados em caráter excepcional, quando necessários à realização de obras, projetos ou atividades de utilidade pública, pesquisas científicas e práticas preservacionistas.
Parágrafo único. O corte e a supressão de vegetação, no caso de utilidade pública, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM
ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO

Art. 21. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - nos casos previstos no inciso I do art. 30 desta Lei.

Art. 22. O corte e a supressão previstos no inciso I do art. 21 desta Lei no caso de utilidade pública serão realizados na forma do art. 14 desta Lei, além da realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, bem como na forma do art. 19 desta Lei para os casos de práticas preservacionistas e pesquisas científicas.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO

Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:
I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;
II - (VETADO)
III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;
IV - nos casos previstos nos §§ 1o e 2o do art. 31 desta Lei.

Art. 24. O corte e a supressão da vegetação em estágio médio de regeneração, de que trata o inciso I do art. 23 desta Lei, nos casos de utilidade pública ou interesse social, obedecerão ao disposto no art. 14 desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do art. 23 desta Lei, a autorização é de competência do órgão estadual competente, informando-se ao Ibama, na forma da regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM
ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO

Art. 25. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica serão autorizados pelo órgão estadual competente.

Parágrafo único. O corte, a supressão e a exploração de que trata este artigo, nos Estados em que a vegetação primária e secundária remanescente do Bioma Mata Atlântica for inferior a 5% (cinco por cento) da área original, submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável à vegetação secundária em estágio médio de regeneração, ressalvadas as áreas urbanas e regiões metropolitanas.

Art. 26. Será admitida a prática agrícola do pousio nos Estados da Federação onde tal procedimento é utilizado tradicionalmente.

CAPÍTULO V

DA EXPLORAÇÃO SELETIVA DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO, MÉDIO E INICIAL DE REGENERAÇÃO

Art. 27. (VETADO)

Art. 28. O corte, a supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas em fragmentos florestais em estágio médio de regeneração, em que sua presença for superior a 60% (sessenta por cento) em relação às demais espécies, poderão ser autorizados pelo órgão estadual competente, observado o disposto na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Art. 29. (VETADO)

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NAS
ÁREAS URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS

Art. 30. É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:

I - nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração dependerá de prévia autorização do órgão estadual competente e somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei e atendido o disposto no Plano Diretor do Município e demais normas urbanísticas e ambientais aplicáveis;
II - nos perímetros urbanos aprovados após a data de início de vigência desta Lei, é vedada a supressão de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica para fins de loteamento ou edificação.

Art. 31. Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.

§ 1o Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.

§ 2o Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.

CAPÍTULO VII

DAS ATIVIDADES MINERÁRIAS EM ÁREAS DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO

Art. 32. A supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração para fins de atividades minerárias somente será admitida mediante:

I - licenciamento ambiental, condicionado à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo empreendedor, e desde que demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto;
II - adoção de medida compensatória que inclua a recuperação de área equivalente à área do empreendimento, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica e sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, independentemente do disposto no art. 36 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.

TÍTULO IV

DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS

Art. 33. O poder público, sem prejuízo das obrigações dos proprietários e posseiros estabelecidas na legislação ambiental, estimulará, com incentivos econômicos, a proteção e o uso sustentável do Bioma Mata Atlântica.

§ 1o Na regulamentação dos incentivos econômicos ambientais, serão observadas as seguintes características da área beneficiada:

I - a importância e representatividade ambientais do ecossistema e da gleba;
II - a existência de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção;
III - a relevância dos recursos hídricos;
IV - o valor paisagístico, estético e turístico;
V - o respeito às obrigações impostas pela legislação ambiental;
VI - a capacidade de uso real e sua produtividade atual.

§ 2o Os incentivos de que trata este Título não excluem ou restringem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 34. As infrações dos dispositivos que regem os benefícios econômicos ambientais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, sujeitarão os responsáveis a multa civil de 3 (três) vezes o valor atualizado recebido, ou do imposto devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação fiscal.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade a pessoa física ou jurídica doadora ou propositora de projeto ou proposta de benefício.

§ 2o A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos de proponentes no órgão competente do Sisnama suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização.

Art. 35. A conservação, em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica cumpre função social e é de interesse público, podendo, a critério do proprietário, as áreas sujeitas à restrição de que trata esta Lei ser computadas para efeito da Reserva Legal e seu excedente utilizado para fins de compensação ambiental ou instituição de cota de que trata a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as áreas de preservação permanente não integrarão a reserva legal.

CAPÍTULO I

DO FUNDO DE RESTAURAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA

Art. 36. Fica instituído o Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica destinado ao financiamento de projetos de restauração ambiental e de pesquisa científica.

§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)

Art. 37. Constituirão recursos do Fundo de que trata o art. 36 desta Lei:

I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou internacionais;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
IV - outros, destinados em lei.

Art. 38. Serão beneficiados com recursos do Fundo de Restauração do Bioma Mata Atlântica os projetos que envolvam conservação de remanescentes de vegetação nativa, pesquisa científica ou áreas a serem restauradas, implementados em Municípios que possuam plano municipal de conservação e recuperação da Mata Atlântica, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

§ 1o Terão prioridade de apoio os projetos destinados à conservação e recuperação das áreas de preservação permanente, reservas legais, reservas particulares do patrimônio natural e áreas do entorno de unidades de conservação.

§ 2o Os projetos poderão beneficiar áreas públicas e privadas e serão executados por órgãos públicos, instituições acadêmicas públicas e organizações da sociedade civil de interesse público que atuem na conservação, restauração ou pesquisa científica no Bioma Mata Atlântica.

CAPÍTULO II

DA SERVIDÃO AMBIENTAL

Art. 39. (VETADO)
Art. 40. (VETADO)

CAPÍTULO III

DOS INCENTIVOS CREDITÍCIOS

Art. 41. O proprietário ou posseiro que tenha vegetação primária ou secundária em estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica receberá das instituições financeiras benefícios creditícios, entre os quais:

I - prioridade na concessão de crédito agrícola, para os pequenos produtores rurais e populações tradicionais;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Parágrafo único. Os critérios, condições e mecanismos de controle dos benefícios referidos neste artigo serão definidos, anualmente, sob pena de responsabilidade, pelo órgão competente do Poder Executivo, após anuência do órgão competente do Ministério da Fazenda.

TÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 42. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em especial as dispostas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores.

Art. 43. A Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 38-A:

“Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.”

Art. 44. (VETADO)

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. (VETADO)

Art. 46. Os órgãos competentes adotarão as providências necessárias para o rigoroso e fiel cumprimento desta Lei, e estimularão estudos técnicos e científicos visando à conservação e ao manejo racional do Bioma Mata Atlântica e de sua biodiversidade.

Art. 47. Para os efeitos do inciso I do caput do art. 3o desta Lei, somente serão consideradas as propriedades rurais com área de até 50 (cinqüenta) hectares, registradas em cartório até a data de início de vigência desta Lei, ressalvados os casos de fracionamento por transmissão causa mortis.

Art. 48. O art. 10 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ..............................................................

§ 1o .....................................................................
...........................................................................

II - ....................................................................

d) sob regime de servidão florestal ou ambiental;
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração;
...................................................................................

IV - ................................................................................
..........................................................................

b) de que tratam as alíneas do inciso II deste parágrafo;

..............................................................................

” (NR)
Art. 49. O § 6o do art. 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, alterada pela Medida Provisória no 2.166-7, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. ...................................................................................
...................................................................................

§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III do caput deste artigo.” (NR)

Art. 50. (VETADO)

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos
Guido Mantega
Marina Silva
Álvaro Augusto Ribeiro Costa

A Floresta Tropical

A floresta tropical pode ser encontrada em três continentes: América, Ásia e África, ocupa uma área aproximada de 2 Bilhões de hec, inclusive áreas de florestas plantadas.
Na América encontra se a Mata Atlântica, floresta brasileira por excelência, ocupa extensa faixa litorânea indo até a bacia do Prata. A floresta Amazônica com vastas extensões no Brasil, Peru, Colômbia, Venezuela entre outros países sulamericanos é o maior maciço tropical do planeta com aproximadamente 600 milhões de hec.
Floresta Amazônica
Na Ásia se estende da Índia englobando enormes áreas na Birmânia, Vietnam, Filipinas e bem mais da metade do território Indonésio além de quase toda a área de Papua Nova Guiné.
Na África ocupa a região oeste e central do Continente, em seguida a região do Sahel, além de uma grande área no sul e em Madagascar, ocupa uma área maior que a Amazônia brasileira. A floresta africana atualmente é a área mais explorada das florestas mundiais, e ao contrário de outros continentes onde a tendência da área florestal é de aumento, lá esta ocorrendo diminuição da área florestal.
Uma das principais características da floresta tropical é a biodiversidade vegetal e animal. Em torno de 60% de todas as espécies do planeta se encontram neste ecossistema.
Mata Atlântica
A floresta tropical apresenta o maior período de crescimento, em alguns países como o Brasil, as florestas crescem praticamente o ano todo, ou seja, não existe “parada no outono inverno”, por conta disso, o incremento da floresta tropical é o maior do planeta chegando a beira dos 20m3/hec/ano em suas formas naturais, em florestas plantadas como no Brasil já é uma realidade produções que ultrapassam 40m3/hec/ano, tanto para eucalipto como para pinus, o desenvolvimento de técnicas, clones de árvores superiores e a correta adaptação pode elevar essa produtividade para 60m3/hec/ano, isso em ciclos curtos de 20 anos, impensáveis em áreas boreais e temperadas.
Se pegarmos a média de 20m3, o manejo florestal sustentável garantiria a humanidade, somente nas florestas tropicais, algo em torno de 40 bilhões de m3 de maneira por ano, número que é mais de 10 vezes o consumo mundial de madeira.
Contudo, ao contrário da floresta boreal e temperada, que possuem pequeno número de espécies, onde praticamente todas possuem excelentes características e potencial madeireiro, a grande diversidade da floresta tropical não se traduz necessariamente em espécies boas para a produção madeireira, algumas das espécies tropicais estão entre as melhores madeiras do mundo, contudo, o número de espécies adequadas não é a maioria, ou seja, na floresta tropical se encontram centenas de espécies que não tem valor madeireiro comercial.
A floresta tropical produz em torno de 1.5 bilhões de m3 de madeira anualmente.
Tabela Floresta Tropical
Mapa FAO da área florestal internacional avaliada em 30% da área do globo, 4.490 bilhões de hec
Mapa com a área da Floresta Tropical

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

A Floresta Temperada

A Floresta Temperada As Florestas temperadas podem ser encontradas no hemisfério sul e principalmente no hemisfério norte, não formam gigantescos maciços como os boreais, ao contrário, encontram-se dispersos por todos os continentes e dezenas de países, grandes florestas são encontradas ao leste dos EUA, da Europa e da China.
Algumas áreas florestais menores são emblemáticas tais como a floresta de Sequóias ao norte da Califórnia, as florestas de Cedro no Líbano, Síria e Turquia e de Araucárias na América do Sul. Flora A floresta temperada caracteriza-se pela presença de várias espécies de árvores tais como ulmeiro, faia, nogueira, plátano, ácer, choupo, álamo, bétula, tulipeiro, freixo, salgueiro, cerejeira, castanheiro, tília, amieiro, carvalho, sobreiro e diversas coníferas.
Fauna A fauna é rica e variada algumas espécies são: esquilos, veados, javalis, aves insetívoras, aves noturnas, ursos, lobos, e vários felinos. Em algumas regiões, como forma de adaptação a baixas temperaturas do inverno, alguns animais migram enquanto outros animais hibernam.
Floresta Temperada
Diferentes tipos de floresta temperada
Floresta temperada decídua ou caducifólia
A floresta temperada diz-se decídua ou caducifólia quando as suas árvores perdem as folhas periodicamente (outono/inverno). A queda das folhas está associada a uma adaptação das plantas na defesa contra a seca fisiológica, uma vez que o inverno, que dura cerca de três meses, é bastante rigoroso e a água congela no solo. No outono as folhas adquirem coloração típica, do vermelho ao castanho, passando pelo alaranjado, dourado e cobre. Caem e cobrem o solo com espessa camada de matéria orgânica, que permite o desenvolvimento de musgos. No inverno, sem as folhas, a transpiração é muito pequena. Na primavera, com o aumento do nível de radiação solar, há uma grande profusão de folhas.
Metasequóia
Floresta temperada perenifólia
A floresta temperada é perenifólia quando as folhas das árvores não caem por motivo de clima ou estações, caem somente quando a planta chega à senescência ou seca. A área aproximada desse bioma gira em torno de 1 bilhão de hec, sua característica mais marcante são as tradicionais 4 estações bem definidas, o período de crescimento é maior que na floresta boreal, podendo mesmo superar os 6 meses em determinadas regiões, o clima mais ameno e o solo rico fecham as condições que garantem um crescimento vigoroso, o padrão alemão de incremento é da ordem de 10m3 hec ano, sendo a Alemanha uma das regiões mais setentrionais do bioma, regiões como a Ibéria apresentam taxas de incremento significativamente maiores, estudos para a pseudotsuga relatam que essa espécie pode produzir 25m3 hec ano, florestas plantadas da Nova Zelândia são famosas por sua produtividade elevada superado os 30m3/hec/ano, fora as gigantes Sequóias de crescimento espetacular nos EUA e também na Nova Zelândia para onde foram levadas e hoje fazem parte das florestas plantadas daquele país. Se tomarmos o modesto modelo de incremento alemão, a floresta temperada poderia incrementar 10 bilhões de m3 de madeira ao ano, a riqueza desse bioma garantiria quase o triplo do consumo mundial de madeira de maneira absolutamente sustentável.
Cedro do Líbano
Tabela Floresta Temperada
Mapa FAO da área florestal internacional avaliada em 30% da área do globo, 4.490 bilhões de hec.
Mapa com a área da Floresta Temperada

sábado, 7 de janeiro de 2012

Proteção de Cultivares

LEI Nº 9.456, DE 25 DE ABRIL DE 1997.
Institui a Lei de Proteção de Cultivares e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o direito de Proteção de Cultivares, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar se efetua mediante a concessão de Certificado de Proteção de Cultivar, considerado bem móvel para todos os efeitos legais e única forma de proteção de cultivares e de direito que poderá obstar a livre utilização de plantas ou de suas partes de reprodução ou de multiplicação vegetativa, no País.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
I - melhorista: a pessoa física que obtiver cultivar e estabelecer descritores que a diferenciem das demais;
II - descritor: a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar;
III - margem mínima: o conjunto mínimo de descritores, a critério do órgão competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas;
IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
V - nova cultivar: a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
VI - cultivar distinta: a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida;
VII - cultivar homogênea: a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente;
VIII - cultivar estável: a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas;
IX - cultivar essencialmente derivada: a essencialmente derivada de outra cultivar se, cumulativamente, for:
a) predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação;
b) claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente;
c) não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;
X - linhagens: os materiais genéticos homogêneos, obtidos por algum processo autogâmico continuado;
XI - híbrido: o produto imediato do cruzamento entre linhagens geneticamente diferentes;
XII - teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE): o procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas características em cada ciclo reprodutivo e estáveis quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas;
XIII - amostra viva: a fornecida pelo requerente do direito de proteção que, se utilizada na propagação da cultivar, confirme os descritores apresentados;
XIV - semente: toda e qualquer estrutura vegetal utilizada na propagação de uma cultivar;
XV - propagação: a reprodução e a multiplicação de uma cultivar, ou a concomitância dessas ações;
XVI - material propagativo: toda e qualquer parte da planta ou estrutura vegetal utilizada na sua reprodução e multiplicação;
XVII - planta inteira: a planta com todas as suas partes passíveis de serem utilizadas na propagação de uma cultivar;
XVIII - complexo agroflorestal: o conjunto de atividades relativas ao cultivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.
TÍTULO II
DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO
Seção I
Da Cultivar Passível de Proteção
Art. 4º É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, de qualquer gênero ou espécie vegetal.
§ 1º São também passíveis de proteção as cultivares não enquadráveis no disposto no caput e que já tenham sido oferecidas à venda até a data do pedido, obedecidas as seguintes condições cumulativas:
I - que o pedido de proteção seja apresentado até doze meses após cumprido o disposto no § 2º deste artigo, para cada espécie ou cultivar;
II - que a primeira comercialização da cultivar haja ocorrido há, no máximo, dez anos da data do pedido de proteção;
III - a proteção produzirá efeitos tão somente para fins de utilização da cultivar para obtenção de cultivares essencialmente derivadas;
IV - a proteção será concedida pelo período remanescente aos prazos previstos no art. 11, considerada, para tanto, a data da primeira comercialização.
§ 2º Cabe ao órgão responsável pela proteção de cultivares divulgar, progressivamente, as espécies vegetais e respectivos descritores mínimos necessários à abertura de pedidos de proteção, bem como as respectivas datas-limite para efeito do inciso I do parágrafo anterior.
§ 3º A divulgação de que trata o parágrafo anterior obedecerá a uma escala de espécies, observado o seguinte cronograma, expresso em total cumulativo de espécies protegidas:
I - na data de entrada em vigor da regulamentação desta Lei: pelo menos 5 espécies;
II - após 3 anos: pelo menos 10 espécies;
III - após 6 anos: pelo menos 18 espécies;
IV - após 8 anos: pelo menos 24 espécies.
Seção II
Dos Obtentores
Art. 5º À pessoa física ou jurídica que obtiver nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no País será assegurada a proteção que lhe garanta o direito de propriedade nas condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º A proteção poderá ser requerida por pessoa física ou jurídica que tiver obtido cultivar, por seus herdeiros ou sucessores ou por eventuais cessionários mediante apresentação de documento hábil.
§ 2º Quando o processo de obtenção for realizado por duas ou mais pessoas, em cooperação, a proteção poderá ser requerida em conjunto ou isoladamente, mediante nomeação e qualificação de cada uma, para garantia dos respectivos direitos.
§ 3º Quando se tratar de obtenção decorrente de contrato de trabalho, prestação de serviços ou outra atividade laboral, o pedido de proteção deverá indicar o nome de todos os melhoristas que, nas condições de empregados ou de prestadores de serviço, obtiveram a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.
Art. 6º Aplica-se, também, o disposto nesta Lei:
I - aos pedidos de proteção de cultivar proveniente do exterior e depositados no País por quem tenha proteção assegurada por Tratado em vigor no Brasil;
II - aos nacionais ou pessoas domiciliadas em país que assegure aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes. Art. 7º Os dispositivos dos Tratados em vigor no Brasil são aplicáveis, em igualdade de condições, às pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou domiciliadas no País.
Seção III
Do Direito de Proteção
Art. 8º A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira.
Art. 9º A proteção assegura a seu titular o direito à reprodução comercial no território brasileiro, ficando vedados a terceiros, durante o prazo de proteção, a produção com fins comerciais, o oferecimento à venda ou a comercialização, do material de propagação da cultivar, sem sua autorização.
Art. 10. Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que:
I - reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha;
II - usa ou vende como alimento ou matéria-prima o produto obtido do seu plantio, exceto para fins reprodutivos;
III - utiliza a cultivar como fonte de variação no melhoramento genético ou na pesquisa científica;
IV - sendo pequeno produtor rural, multiplica sementes, para doação ou troca, exclusivamente para outros pequenos produtores rurais, no âmbito de programas de financiamento ou de apoio a pequenos produtores rurais, conduzidos por órgãos públicos ou organizações não-governamentais, autorizados pelo Poder Público.
§ 1º Não se aplicam as disposições do caput especificamente para a cultura da cana-de-açúcar, hipótese em que serão observadas as seguintes disposições adicionais, relativamente ao direito de propriedade sobre a cultivar:
I - para multiplicar material vegetativo, mesmo que para uso próprio, o produtor obrigar-se-á a obter a autorização do titular do direito sobre a cultivar; II - quando, para a concessão de autorização, for exigido pagamento, não poderá este ferir o equilíbrio econômico-financeiro da lavoura desenvolvida pelo produtor;
III - somente se aplica o disposto no inciso I às lavouras conduzidas por produtores que detenham a posse ou o domínio de propriedades rurais com área equivalente a, no mínimo, quatro módulos fiscais, calculados de acordo com o estabelecido na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, quando destinadas à produção para fins de processamento industrial;
IV - as disposições deste parágrafo não se aplicam aos produtores que, comprovadamente, tenham iniciado, antes da data de promulgação desta Lei, processo de multiplicação, para uso próprio, de cultivar que venha a ser protegida.
§ 2º Para os efeitos do inciso III do caput, sempre que:
I - for indispensável a utilização repetida da cultivar protegida para produção comercial de outra cultivar ou de híbrido, fica o titular da segunda obrigado a obter a autorização do titular do direito de proteção da primeira;
II - uma cultivar venha a ser caracterizada como essencialmente derivada de uma cultivar protegida, sua exploração comercial estará condicionada à autorização do titular da proteção desta mesma cultivar protegida.
§ 3º Considera-se pequeno produtor rural, para fins do disposto no inciso IV do caput, aquele que, simultaneamente, atenda os seguintes requisitos:
I - explore parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;
II - mantenha até dois empregados permanentes, sendo admitido ainda o recurso eventual à ajuda de terceiros, quando a natureza sazonal da atividade agropecuária o exigir;
III - não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;
IV - tenha, no mínimo, oitenta por cento de sua renda bruta anual proveniente da exploração agropecuária ou extrativa; e
V - resida na propriedade ou em aglomerado urbano ou rural próximo.
Seção IV
Da Duração da Proteção
Art. 11. A proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.
Art. 12. Decorrido o prazo de vigência do direito de proteção, a cultivar cairá em domínio público e nenhum outro direito poderá obstar sua livre utilização.
Seção V
Do Pedido de Proteção
Art. 13. O pedido de proteção será formalizado mediante requerimento assinado pela pessoa física ou jurídica que obtiver cultivar, ou por seu procurador, e protocolado no órgão competente.
Parágrafo único. A proteção, no território nacional, de cultivar obtida por pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, nos termos dos incisos I e II do art. 6º, deverá ser solicitada diretamente por seu procurador, com domicílio no Brasil, nos termos do art. 50 desta Lei.
Art. 14. Além do requerimento, o pedido de proteção, que só poderá se referir a uma única cultivar, conterá:
I - a espécie botânica;
II - o nome da cultivar;
III - a origem genética;
IV - relatório descritivo mediante preenchimento de todos os descritores exigidos;
V - declaração garantindo a existência de amostra viva à disposição do órgão competente e sua localização para eventual exame;
VI - o nome e o endereço do requerente e dos melhoristas;
VII - comprovação das características de DHE, para as cultivares nacionais e estrangeiras;
VIII - relatório de outros descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade, ou a comprovação da efetivação, pelo requerente, de ensaios com a cultivar junto com controles específicos ou designados pelo órgão competente;
IX - prova do pagamento da taxa de pedido de proteção;
X - declaração quanto à existência de comercialização da cultivar no País ou no exterior;
XI - declaração quanto à existência, em outro país, de proteção, ou de pedido de proteção, ou de qualquer requerimento de direito de prioridade, referente à cultivar cuja proteção esteja sendo requerida;
XII - extrato capaz de identificar o objeto do pedido.
§ 1º O requerimento, o preenchimento dos descritores definidos e a indicação dos novos descritores deverão satisfazer as condições estabelecidas pelo órgão competente.
§ 2º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser apresentados em língua portuguesa.
Art. 15. Toda cultivar deverá possuir denominação que a identifique, destinada a ser sua denominação genérica, devendo para fins de proteção, obedecer aos seguintes critérios:
I - ser única, não podendo ser expressa apenas de forma numérica;
II - ter denominação diferente de cultivar preexistente;
III - não induzir a erro quanto às suas características intrínsecas ou quanto à sua procedência.
Art. 16. O pedido de proteção, em extrato capaz de identificar o objeto do pedido, será publicado, no prazo de até sessenta dias corridos, contados da sua apresentação.
Parágrafo único. Publicado o pedido de proteção, correrá o prazo de noventa dias para apresentação de eventuais impugnações, dando-se ciência ao requerente.
Art. 17. O relatório descritivo e os descritores indicativos de sua distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade não poderão ser modificados pelo requerente, exceto:
I - para retificar erros de impressão ou datilográficos;
II - se imprescindível para esclarecer ou precisar o pedido e somente até a data da publicação do mesmo;
III - se cair em exigência por não atender o disposto no § 2º do art. 18.
Art. 18. No ato de apresentação do pedido de proteção, proceder-se-á à verificação formal preliminar quanto à existência de sinonímia e, se inexistente, será protocolado, desde que devidamente instruído.
§ 1º Do protocolo de pedido de proteção de cultivar constarão hora, dia, mês, ano e número de apresentação do pedido, nome e endereço completo do interessado e de seu procurador, se houver.
§ 2º O exame, que não ficará condicionado a eventuais impugnações oferecidas, verificará se o pedido de proteção está de acordo com as prescrições legais, se está tecnicamente bem definido e se não há anterioridade, ainda que com denominação diferente.
§ 3º O pedido será indeferido se a cultivar contrariar as disposições do art. 4º.
§ 4º Se necessário, serão formuladas exigências adicionais julgadas convenientes, inclusive no que se refere à apresentação do novo relatório descritivo, sua complementação e outras informações consideradas relevantes para conclusão do exame do pedido.
§ 5º A exigência não cumprida ou não contestada no prazo de sessenta dias, contados da ciência da notificação acarretará o arquivamento do pedido, encerrando-se a instância administrativa.
§ 6º O pedido será arquivado se for considerada improcedente a contestação oferecida à exigência.
§ 7º Salvo o disposto no § 5º deste artigo, da decisão que denegar ou deferir o pedido de proteção caberá recurso no prazo de sessenta dias a contar da data de sua publicação.
§ 8º Interposto o recurso, o órgão competente terá o prazo de até sessenta dias para decidir sobre o mesmo.
Art. 19. Publicado o pedido de proteção, será concedido, a título precário, Certificado Provisório de Proteção, assegurando, ao titular, o direito de exploração comercial da cultivar, nos termos desta Lei.
Seção VI
Da Concessão do Certificado de Proteção de Cultivar
Art. 20. O Certificado de Proteção de Cultivar será imediatamente expedido depois de decorrido o prazo para recurso ou, se este interposto, após a publicação oficial de sua decisão.
§ 1º Deferido o pedido e não havendo recurso tempestivo, na forma do § 7º do art. 18, a publicação será efetuada no prazo de até quinze dias.
§ 2º Do Certificado de Proteção de Cultivar deverão constar o número respectivo, nome e nacionalidade do titular ou, se for o caso, de seu herdeiro, sucessor ou cessionário, bem como o prazo de duração da proteção.
§ 3º Além dos dados indicados no parágrafo anterior, constarão do Certificado de Proteção de Cultivar o nome do melhorista e, se for o caso, a circunstância de que a obtenção resultou de contrato de trabalho ou de prestação de serviços ou outra atividade laboral, fato que deverá ser esclarecido no respectivo pedido de proteção.
Art. 21. A proteção concedida terá divulgação, mediante publicação oficial, no prazo de até quinze dias a partir da data de sua concessão.
Art. 22. Obtido o Certificado Provisório de Proteção ou o Certificado de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o período de proteção, amostra viva da cultivar protegida à disposição do órgão competente, sob pena de cancelamento do respectivo Certificado se, notificado, não a apresentar no prazo de sessenta dias.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, quando da obtenção do Certificado Provisório de Proteção ou do Certificado de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a enviar ao órgão competente duas amostras vivas da cultivar protegida, uma para manipulação e exame, outra para integrar a coleção de germoplasma.
Seção VII
Das Alterações no Certificado de Proteção de Cultivar
Art. 23. A titularidade da proteção de cultivar poderá ser transferida por ato inter vivos ou em virtude de sucessão legítima ou testamentária.
Art. 24. A transferência, por ato inter vivos ou sucessão legítima ou testamentária de Certificado de Proteção de Cultivar, a alteração de nome, domicílio ou sede de seu titular, as condições de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão transitória ou cancelamento da proteção, após anotação no respectivo processo, deverão ser averbados no Certificado de Proteção.
§ 1º Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, o documento original de transferência conterá a qualificação completa do cedente e do cessionário, bem como das testemunhas e a indicação precisa da cultivar protegida.
§ 2º Serão igualmente anotados e publicados os atos que se refiram, entre outros, à declaração de licenciamento compulsório ou de uso público restrito, suspensão transitória, extinção da proteção ou cancelamento do certificado, por decisão de autoridade administrativa ou judiciária.
§ 3º A averbação não produzirá qualquer efeito quanto à remuneração devida por terceiros ao titular, pela exploração da cultivar protegida, quando se referir a cultivar cujo direito de proteção esteja extinto ou em processo de nulidade ou cancelamento.
§ 4º A transferência só produzirá efeito em relação a terceiros, depois de publicado o ato de deferimento.
§ 5º Da denegação da anotação ou averbação caberá recurso, no prazo de sessenta dias, contados da ciência do respectivo despacho.
Art. 25. A requerimento de qualquer pessoa, com legítimo interesse, que tenha ajuizado ação judicial relativa à ineficácia dos atos referentes a pedido de proteção, de transferência de titularidade ou alteração de nome, endereço ou sede de titular, poderá o juiz ordenar a suspensão do processo de proteção, de anotação ou averbação, até decisão final.
Art. 26. O pagamento das anuidades pela proteção da cultivar, a serem definidas em regulamento, deverá ser feito a partir do exercício seguinte ao da data da concessão do Certificado de Proteção.
Seção VIII
Do Direito de Prioridade
Art. 27. Às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem requerido um pedido de proteção em país que mantenha acordo com o Brasil ou em organização internacional da qual o Brasil faça parte e que produza efeito de depósito nacional, será assegurado direito de prioridade durante um prazo de até doze meses.
§ 1º Os fatos ocorridos no prazo previsto no caput, tais como a apresentação de outro pedido de proteção, a publicação ou a utilização da cultivar objeto do primeiro pedido de proteção, não constituem motivo de rejeição do pedido posterior e não darão origem a direito a favor de terceiros.
§ 2º O prazo previsto no caput será contado a partir da data de apresentação do primeiro pedido, excluído o dia de apresentação.
§ 3º Para beneficiar-se das disposições do caput, o requerente deverá:
I - mencionar, expressamente, no requerimento posterior de proteção, a reivindicação de prioridade do primeiro pedido;
II - apresentar, no prazo de até três meses, cópias dos documentos que instruíram o primeiro pedido, devidamente certificadas pelo órgão ou autoridade ante a qual tenham sido apresentados, assim como a prova suficiente de que a cultivar objeto dos dois pedidos é a mesma.
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no caput deste artigo terão um prazo de até dois anos após a expiração do prazo de prioridade para fornecer informações, documentos complementares ou amostra viva, caso sejam exigidos.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 28. A cultivar protegida nos termos desta Lei poderá ser objeto de licença compulsória, que assegurará:
I - a disponibilidade da cultivar no mercado, a preços razoáveis, quando a manutenção de fornecimento regular esteja sendo injustificadamente impedida pelo titular do direito de proteção sobre a cultivar;
II - a regular distribuição da cultivar e manutenção de sua qualidade;
III - remuneração razoável ao titular do direito de proteção da cultivar.
Parágrafo único. Na apuração da restrição injustificada à concorrência, a autoridade observará, no que couber, o disposto no art. 21 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Art. 29. Entende-se por licença compulsória o ato da autoridade competente que, a requerimento de legítimo interessado, autorizar a exploração da cultivar independentemente da autorização de seu titular, por prazo de três anos prorrogável por iguais períodos, sem exclusividade e mediante remuneração na forma a ser definida em regulamento.
Art. 30. O requerimento de licença compulsória conterá, dentre outros:
I - qualificação do requerente;
II - qualificação do titular do direito sobre a cultivar;
III - descrição suficiente da cultivar;
IV - os motivos do requerimento, observado o disposto no art. 28 desta Lei;
V - prova de que o requerente diligenciou, sem sucesso, junto ao titular da cultivar no sentido de obter licença voluntária;
VI - prova de que o requerente goza de capacidade financeira e técnica para explorar a cultivar.
Art. 31. O requerimento de licença será dirigido ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento e decidido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, criado pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
§ 1º Recebido o requerimento, o Ministério intimará o titular do direito de proteção a se manifestar, querendo, no prazo de dez dias.
§ 2º Com ou sem a manifestação de que trata o parágrafo anterior, o Ministério encaminhará o processo ao CADE, com parecer técnico do órgão competente e no prazo máximo de quinze dias, recomendando ou não a concessão da licença compulsória.
§ 3º Se não houver necessidade de diligências complementares, o CADE apreciará o requerimento no prazo máximo de trinta dias.
Art. 32. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o Ministério da Justiça, no âmbito das respectivas atribuições, disporão de forma complementar sobre o procedimento e as condições para apreciação e concessão da licença compulsória, observadas as exigências procedimentais inerentes à ampla defesa e à proteção ao direito de propriedade instituído por esta Lei.
Art. 33. Da decisão do CADE que conceder licença requerida não caberá recurso no âmbito da Administração nem medida liminar judicial, salvo, quanto à última, ofensa ao devido processo legal.
Art. 34. Aplica-se à licença compulsória, no que couber, as disposições previstas na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 35. A licença compulsória somente poderá ser requerida após decorridos três anos da concessão do Certificado Provisório de Proteção, exceto na hipótese de abuso do poder econômico.
CAPÍTULO III
DO USO PÚBLICO RESTRITO
Art. 36. A cultivar protegida será declarada de uso público restrito, ex officio pelo Ministro da Agricultura e do Abastecimento, com base em parecer técnico dos respectivos órgãos competentes, no exclusivo interesse público, para atender às necessidades da política agrícola, nos casos de emergência nacional, abuso do poder econômico, ou outras circunstâncias de extrema urgência e em casos de uso público não comercial.
Parágrafo único Considera-se de uso público restrito a cultivar que, por ato do Ministro da Agricultura e do Abastecimento, puder ser explorada diretamente pela União Federal ou por terceiros por ela designados, sem exclusividade, sem autorização de seu titular, pelo prazo de três anos, prorrogável por iguais períodos, desde que notificado e remunerado o titular na forma a ser definida em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Art. 37. Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título, material de propagação de cultivar protegida, com denominação correta ou com outra, sem autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem determinados em regulamento, além de ter o material apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
§ 1º Havendo reincidência quanto ao mesmo ou outro material, será duplicado o percentual da multa em relação à aplicada na última punição, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 2º O órgão competente destinará gratuitamente o material apreendido - se de adequada qualidade - para distribuição, como semente para plantio, a agricultores assentados em programas de Reforma Agrária ou em áreas onde se desenvolvam programas públicos de apoio à agricultura familiar, vedada sua comercialização. § 3º O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se aplica aos casos previstos no art. 10.
CAPÍTULO V
Da Obtenção Ocorrida na Vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou Outra Atividade Laboral
Art. 38. Pertencerão exclusivamente ao empregador ou ao tomador dos serviços os direitos sobre as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, desenvolvidas ou obtidas pelo empregado ou prestador de serviços durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, resultantes de cumprimento de dever funcional ou de execução de contrato, cujo objeto seja a atividade de pesquisa no Brasil, devendo constar obrigatoriamente do pedido e do Certificado de Proteção o nome do melhorista.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a contraprestação do empregado ou do prestador de serviço ou outra atividade laboral, na hipótese prevista neste artigo, será limitada ao salário ou remuneração ajustada.
§ 2º Salvo convenção em contrário, será considerada obtida durante a vigência do Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços ou outra atividade laboral, a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada, cujo Certificado de Proteção seja requerido pelo empregado ou prestador de serviços até trinta e seis meses após a extinção do respectivo contrato.
Art. 39. Pertencerão a ambas as partes, salvo expressa estipulação em contrário, as novas cultivares, bem como as cultivares essencialmente derivadas, obtidas pelo empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral, não compreendidas no disposto no art. 38, quando decorrentes de contribuição pessoal e mediante a utilização de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador ou do tomador dos serviços.
§ 1º Para os fins deste artigo, fica assegurado ao empregador ou tomador dos serviços ou outra atividade laboral, o direito exclusivo de exploração da nova cultivar ou da cultivar essencialmente derivada e garantida ao empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral a remuneração que for acordada entre as partes, sem prejuízo do pagamento do salário ou da remuneração ajustada.
§ 2º Sendo mais de um empregado ou prestador de serviços ou outra atividade laboral, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo ajuste em contrário.
CAPÍTULO VI
Da Extinção do Direito de Proteção
Art. 40. A proteção da cultivar extingue-se:
I - pela expiração do prazo de proteção estabelecido nesta Lei;
II - pela renúncia do respectivo titular ou de seus sucessores;
III - pelo cancelamento do Certificado de Proteção nos termos do art. 42.
Parágrafo único. A renúncia à proteção somente será admitida se não prejudicar direitos de terceiros.
Art. 41. Extinta a proteção, seu objeto cai em domínio público.
Art. 42. O Certificado de Proteção será cancelado administrativamente ex officio ou a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, em qualquer das seguintes hipóteses:
I - pela perda de homogeneidade ou estabilidade;
II - na ausência de pagamento da respectiva anuidade;
III - quando não forem cumpridas as exigências do art. 50;
IV - pela não apresentação da amostra viva, conforme estabelece o art. 22;
V - pela comprovação de que a cultivar tenha causado, após a sua comercialização, impacto desfavorável ao meio ambiente ou à saúde humana.
§ 1º O titular será notificado da abertura do processo de cancelamento, sendo-lhe assegurado o prazo de sessenta dias para contestação, a contar da data da notificação.
§ 2º Da decisão que conceder ou denegar o cancelamento, caberá recurso no prazo de sessenta dias corridos, contados de sua publicação.
§ 3º A decisão pelo cancelamento produzirá efeitos a partir da data do requerimento ou da publicação de instauração ex officio do processo.
CAPÍTULO VII
Da Nulidade da Proteção
Art. 43. É nula a proteção quando:
I - não tenham sido observadas as condições de novidade e distinguibilidade da cultivar, de acordo com os incisos V e VI do art. 3º desta Lei;
II - tiver sido concedida contrariando direitos de terceiros;
III - o título não corresponder a seu verdadeiro objeto;
IV - no seu processamento tiver sido omitida qualquer das providências determinadas por esta Lei, necessárias à apreciação do pedido e expedição do Certificado de Proteção.
Parágrafo único. A nulidade do Certificado produzirá efeitos a partir da data do pedido.
Art. 44. O processo de nulidade poderá ser instaurado ex officio ou a pedido de qualquer pessoa com legítimo interesse.
TÍTULO III
Do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 45. Fica criado, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, a quem compete a proteção de cultivares.
§ 1º A estrutura, as atribuições e as finalidades do SNPC serão definidas em regulamento.
§ 2º O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC manterá o Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Dos Atos, dos Despachos e dos Prazos
Art. 46. Os atos, despachos e decisões nos processos administrativos referentes à proteção de cultivares só produzirão efeito após sua publicação no Diário Oficial da União, exceto:
I - despachos interlocutórios que não necessitam ser do conhecimento das partes;
II - pareceres técnicos, a cuja vista, no entanto, terão acesso as partes, caso requeiram;
III - outros que o Decreto de regulamentação indicar.
Art. 47. O Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC editará publicação periódica especializada para divulgação do Cadastro Nacional de Cultivares Protegidas, previsto no § 2º do art. 45 e no disposto no caput, e seus incisos I, II, e III, do art. 46.
Art. 48. Os prazos referidos nesta Lei contam-se a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO II
Das Certidões
Art. 49. Será assegurado, no prazo de trinta dias a contar da data da protocolização do requerimento, o fornecimento de certidões relativas às matérias de que trata esta Lei, desde que regularmente requeridas e comprovado o recolhimento das taxas respectivas.
CAPÍTULO III
Da Procuração de Domiciliado no Exterior
Art. 50. A pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador, devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la e receber notificações administrativas e citações judiciais referentes à matéria desta Lei, desde a data do pedido da proteção e durante a vigência do mesmo, sob pena de extinção do direito de proteção.
§ 1º A procuração deverá outorgar poderes para efetuar pedido de proteção e sua manutenção junto ao SNPC e ser específica para cada caso.
§ 2º Quando o pedido de proteção não for efetuado pessoalmente, deverá ser instruído com procuração, contendo os poderes necessários, devidamente traduzida por tradutor público juramentado, caso lavrada no exterior.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 51. O pedido de proteção de cultivar essencialmente derivada de cultivar passível de ser protegida nos termos do § 1º do art. 4º somente será apreciado e, se for o caso, concedidos os respectivos Certificados, após decorrido o prazo previsto no inciso I do mesmo parágrafo, respeitando-se a ordem cronológica de apresentação dos pedidos.
Parágrafo único. Poderá o SNPC dispensar o cumprimento do prazo mencionado no caput nas hipóteses em que, em relação à cultivar passível de proteção nos termos do § 1º do art. 4º:
I - houver sido concedido Certificado de Proteção; ou
II - houver expressa autorização de seu obtentor.
Art. 52. As cultivares já comercializadas no Brasil cujo pedido de proteção, devidamente instruído, não for protocolizado no prazo previsto no Inciso I do § 1º do art. 4º serão consideradas automaticamente de domínio público.
Art. 53. Os serviços de que trata esta Lei, serão remunerados pelo regime de preços de serviços públicos específicos, cabendo ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixar os respectivos valores e forma de arrecadação.
Art. 54. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias após sua publicação.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de abril de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Ailton Barcelos Fernandes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1997